Na semana passada o Fisco detectou uma rede de facturas falsas, que segundo as notícias lesaram-nos em um milhão de Euros [1].
A era tecnológica, e as possibilidades de cruzamentos de dados que existem, possibilitam que se descubram estas fraudes: Se o contribuinte 000000001 declara que vendeu 50 k€ ao contribuinte 000000002; e o segundo declara que comprou 300 k€ ao primeiro, algo está incorrecto.
Tradicionalmente, e felizmente esta prática está a terminar, numa inspecção a uma empresa, os fiscais iam observar os documentos e verificá-los com os registos contabilísticos. Como existiam lá as facturas, nada era detectado.
O motivo pelo qual abordei este tema aqui, foi cogitar que implicações poderá ter o software de facturação, na realização de fraudes [1];
E tentar perceber se estas fraudes se podem evitar com restrições ao software.
Uma factura falsa pode surgir essencialmente de três formas:
- A factura é emitida no software, imprimida e depois do original enviado ao destinatário, é modificada para um valor mais baixo, e são reimpressos os duplicados.
- A factura é emitida num software alternativo, com uma sequência alternativa.
- A factura é simulada, num processador de texto ou folha de cálculo.
Em ambos os casos, nos moldes actuais, é extremamente fácil fazer-se fraudes, sem que ninguém detecte nada. Basta ser cuidadoso, manter uma contabilidade paralela, ou movimentar valores em dinheiro (No exemplo que dei acima, o contribuinte 2 pagava 300 em dinheiro e o contribuinte 1 depositava 50 na conta da empresa.
Conclui-se que as actuais regras do sistema de facturação não são suficientemente restritivas.
Imagine-se agora, que a empresa 2, assumiu na contabilidade o gasto dos 300 k€; mas não declarou ao estado o contribuinte a quem comprou. O Fisco não detecta imediatamente, pode mesmo nunca detectar. Neste caso, houve erro grosseiro ou participação do TOC na fraude.
Uma solução possível, mas pouco viável, pois acarretaria muito trabalho e custo para as empresas, seria os contribuintes terem de declarar obrigatoriamente para todas as compras e gastos originados por dívidas a terceiros; identificando os contribuintes que tiveram o respectivo proveito.
Num próximo post, vou aprofundar mais a questão do software, pois seria a única forma viável de reduzir as fraudes com facturas.
[1] Infelizmente, parece que com a colaboração dos TOCs, que caso seja provada, o minímo que lhes deverá acontecer é perderem a carteira profissional.

De memória, os TOC não responsáveis civil nem criminalmente por ilícitos contabilísticos. Como é que funciona isto de perderem a carteira ? É um processo da Camara ?
Comentário por Carlos Morgado — Novembro 19, 2008 @ 2:18 pm |
Sim, a atribuição da carteira profissional, e possível punição por infracções é da competência da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, conforme previsto no Decreto-Lei nº 452/1999 de 5 de Novembro.
A CTOC actua perante infracções disciplinares e deontológicas.
No caso de crimes, e é praticamente certo que existiu uma infracção deontológica, o Tribunal e/ou o Ministério Público são obrigados a informar a CTOC do sucedido. (Art. 61.º do referido DL), e perante esta informação, não obstante a pena criminal, A CTOC tem de decidir que sanção aplica – uma das seguintes:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão até 3 anos;
d) Expulsão.
No caso das alíneas c) e d) a CTOC informará os clientes do TOC do sucedido (E necessidade de nomeação de outro TOC)
Nota: O Inverso não se aplica: Não é obrigatório haver julgamento para a CTOC instaurar processo disciplinar.
Comentário por Nuno Saraiva — Novembro 19, 2008 @ 3:20 pm |
Só existe fraude fiscal – e sempre existirá – porque o Estado transfere para os privados a obrigação de cobrar impostos, que as empresas, diga-se de passagem, nunca quiseram.
Portanto, temos um Estado preguiçoso, que esconde com a criminalização da fraude fiscal.
Ora, a única maneira de se evitarem fraudes fiscais, garantindo que todos pagam aquilo que devem, permitindo isso uma baixa geral nas taxas é ser o Estado a cobrar o seu próprio imposto. Como?
Defendo que a Empresa A deveria facturar à empresa B, e que a empresa B procederia ao pagamento através do Estado, que entregaria à empresa A a quantia a que tinha direito deduzida do IVA.
O crédito de IVA seria pago pelo Estado às empresas trimestralmente (e não o inverso)
Passariam a ser criminalizadas as transacções comerciais entre empresas fosse pagas através desse sistema.
Acabava a fraude fiscal.
O mesmo raciocínio para salários.
Mas isto não interessa a muita gente, designadamente ao próprio Estado, que é incapaz de cumprir compromissos, e que se financia com os cumpridores, assumindo o risco dos incumpridores.
Reparem que estamos a falar do mesmo Estado a quem compensa tributar duplamente (IA e IVA) no caso dos automóveis, pois é mais rentável proceder dessa forma e indemnizar os poucos casos que chegam ao Tribunal de Justiça da UE do que cumprir a Lei.
Portanto, a solução não está em onerar mais as empresas com formalidades fiscais e normas contabilísticas. Está em mudar de sistema. (veja-se o escândalo do IVA, pago sobre a factura e não sobre o recibo. É evidente que tem de haver fraude fiscal)
Cumprimentos
Comentário por Artur Correia — Novembro 19, 2008 @ 3:41 pm |